ELEIÇÕES 2022: Entenda as normas sobre a propaganda eleitoral.

Segunda, 10 de janeiro de 2022

ELEIÇÕES 2022: Entenda as normas sobre a propaganda eleitoral.

 

O Tribunal Superior Eleitoral divulgou a resolução que regulamenta diversos pontos acerca da propaganda eleitoral. Continue a leitura e entenda mais!

 

Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico pelo TSE as resoluções responsáveis por regulamentar as Eleições Gerais de 2022. As normas versam sobre os mais variados temas relativos ao pleito, como pesquisas eleitorais, prestação de contas e propaganda eleitoral, entre outros.

As permissões e restrições previstas na propaganda eleitoral estão contidas no documento que foi  aprovado pelo Plenário da Corte Eleitoral em dezembro de 2021.

Foram realizadas nos dias 22 e 23 audiências públicas que possibilitaram à sociedade contribuir para o aprimoramento das resoluções do pleito que ocorrerá em outubro. Nessas audiências, participaram diversos movimentos engajados em causas como transparência no uso de recursos eleitorais, combate à discriminação de gênero e raça e propagação de notícias falsas e discurso de ódio na internet, entre outras.

Confiram alguns dos pontos principais da Resolução nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021, que trata da propaganda eleitoral, do horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas na campanha:

 

  • PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Sendo esse um tema novo e de extrema importância, a resolução que trata da propaganda eleitoral reserva um capítulo inteiro para tratar especificamente da propaganda na internet.

Conforme o texto legal,a livre manifestação de pensamento do eleitor na internet pode ser passível de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações, ou ainda se divulgar notícias falsas.

É permitida a propaganda eleitoral em páginas ou blogs na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

O documento ressalta que não é considerada propaganda eleitoral a publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos que seja feita por uma eleitora ou eleitor em sua página pessoal.

Será permitido aos apoiadores repercutir esse conteúdo, desde que não utilizem impulsionamento pago de publicações para alcançar maior engajamento; sendo vedado aos candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias poderão pagar pela divulgação de conteúdo. Esses anúncios deverão identificar o candidato, o partido, a coligação ou a federação. Também está vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.

A propaganda via telemarketing é proibida. O disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, ou seja, sem o consentimento prévio do destinatário, é ilegal e pode ser punido como abuso de poder econômico e propaganda irregular, podendo inclusive acarretar na cassação do registro da candidatura e na inelegibilidade. Pode ainda ser aplicada multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil. 

 

  • DIREITO DE RESPOSTA

O direito de resposta é o direito que a pessoa ofendida por alguma publicação tem de requerer que aquele que publicou a matéria ofensiva publique também uma resposta proporcional, na qual é contada a versão daquele que se ofendeu.

Este direito é previsto na Constituição da República, que dispõe, em seu art. , inciso V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

A resolução n° 23.671 viabiliza o direito de resposta à propaganda na internet. Além disso, os abusos também podem ser punidos com multa, e a Justiça Eleitoral poderá determinar a remoção do conteúdo abusivo de páginas na internet e nas redes sociais. Sempre agindo em observância à proteção do debate democrático.

 

  • PROPAGANDA NA IMPRENSA

 O capítulo V da resolução sobre propaganda eleitoral trata da propaganda eleitoral na mídia impressa. Dentre suas disposições, o texto determina que cada candidato veicule até 10 anúncios por jornal ou revista no período entre o início da propaganda eleitoral e a antevéspera das eleições. Tais anúncios não podem ser maiores que um oitavo de página de jornal ou um quarto de página de revista. Os mesmos princípios se aplicam ao jornal que publique o seu conteúdo na internet.

Dentre as determinações, uma das alterações mais significativas consiste na disposição que ordena que anúncios deverão informar o valor pago pela sua publicação, sob pena do pagamento de multa de mil reais a R$ 10 mil.

Ressalta-se que não será considerada propaganda eleitoral a divulgação por jornal ou revista de opinião favorável a candidato, partido, coligação ou federação, desde que não seja em matéria paga. Abusos e excessos são passíveis de punição pela Justiça Eleitoral e direito de resposta.

 

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